EMENDA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TRANSPORTE COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ART.
1º. Fica instituído no sistema de transporte público municipal de passageiros o
transporte complementar de passageiros
por vans e kombis, sendo este de interesse público.
Parágrafo
único: São objetivos básicos do transporte complementar de passageiros: a
segurança, a economia e o conforto dos usuários
ART.
2º. As permissões para exploração do transporte complementar de passageiros
serão concedidas única e exclusivamente as pessoas físicas associadas ou não a
cooperativas.
ART.3º.
Cada permissionário somente terá direito a uma única permissão, devendo o
transporte complementar de passageiros ser sua única fonte de renda.
ART.
4º. A quantidade de permissões concedidas não poderá ser inferior a 96
permissões
Parágrafo
único: as permissões concedidas terão prazo mínimo de 10 (dez) anos, podendo
ser prorrogadas por igual período.
Art.
5º Os pontos de embarque e desembarque de passageiros do transporte
complementar serão os mesmos dos ônibus e microônibus, ou a critério da
secretaria municipal de transportes.
ART.
6º. As permissões do transporte complementar serão concedidas MEDIANTE PRÉVIA
LICITAÇÃO.
Parágrafo
único: todas as permissões concedidas anteriormente com base nos decretos
66/2001 ("PARAGRAFO ÚNICO - A PERMISSÃO SERA DELEGADA, A TITULO PRECÁRIO,
MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO...") e 74/2006, terão suas validades prorrogadas
até o término do processo licitatório (LICITAÇÃO ESSA QUE NUNCA HOUVE).
ART.
7º As omissões eventualmente contidas nessa lei, serão regulamentadas pelas
normas e procedimentos baixadas pela Poder Executivo.
ART.
8º As autorizações descritas no parágrafo único do art. 6º da presente lei,
serão restabelecidas na data da publicação da presente norma, independente de
regulamentação pelo Poder executivo, que poderá fazê-la ao seu tempo, sem,
contudo, impedir a operação do transporte complementar por aqueles
permissionários.
ART.
9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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