Tradução

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Entenda um pouco sobre o projeto Lei de Transporte Alternativo que gerou muita polêmica na cidade

EMENDA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TRANSPORTE COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.

ART. 1º. Fica instituído no sistema de transporte público municipal de passageiros o transporte complementar de passageiros por vans e kombis, sendo este de interesse público. 

Parágrafo único: São objetivos básicos do transporte complementar de passageiros: a segurança, a economia e o conforto dos usuários 

ART. 2º. As permissões para exploração do transporte complementar de passageiros serão concedidas única e exclusivamente as pessoas físicas associadas ou não a cooperativas. 

ART.3º. Cada permissionário somente terá direito a uma única permissão, devendo o transporte complementar de passageiros ser sua única fonte de renda. 

ART. 4º. A quantidade de permissões concedidas não poderá ser inferior a 96 permissões 

Parágrafo único: as permissões concedidas terão prazo mínimo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogadas por igual período. 

Art. 5º Os pontos de embarque e desembarque de passageiros do transporte complementar serão os mesmos dos ônibus e microônibus, ou a critério da secretaria municipal de transportes. 

ART. 6º. As permissões do transporte complementar serão concedidas MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO. 

Parágrafo único: todas as permissões concedidas anteriormente com base nos decretos 66/2001 ("PARAGRAFO ÚNICO - A PERMISSÃO SERA DELEGADA, A TITULO PRECÁRIO, MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO...") e 74/2006, terão suas validades prorrogadas até o término do processo licitatório (LICITAÇÃO ESSA QUE NUNCA HOUVE). 

ART. 7º As omissões eventualmente contidas nessa lei, serão regulamentadas pelas normas e procedimentos baixadas pela Poder Executivo. 

ART. 8º As autorizações descritas no parágrafo único do art. 6º da presente lei, serão restabelecidas na data da publicação da presente norma, independente de regulamentação pelo Poder executivo, que poderá fazê-la ao seu tempo, sem, contudo, impedir a operação do transporte complementar por aqueles permissionários. 

ART. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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