Valores:
1º - 590 Mil
2º- 110 Mil
3º - 887.665,00 Mil
4º - 55 Mil
Em novembro a Câmara autorizou que fossem abertos mais 3 créditos suplementares para a Secretaria de Educação e Cultura. As autorizações foram dadas nos dias 0
9 e 13.
Valores:
1º - 4.759.884,00 Milhões
2º - 302.672,44 Mil
3º - 7.120.000,00 Milhões
Agora, entenda mais sobre
Crédito Suplementar
Acompanhando as
sessões da Câmara de Vereadores de nossa cidade, verificamos que a maioria dos
projetos, apresentados, discutidos e votados, são referentes a abertura de
crédito suplementar. Inclusive parece que existem vereadores apenas para votar
esse tipo de projeto.
Inúmeros fatores
contribuem para que deixem de ser adequadamente previstas e autorizadas
despesas na lei orçamentária. Dentre esses fatores podem ser apontados os seguintes:
- O orçamento é elaborado com grande antecedência em relação ao período da sua execução, o que facilita esquecimentos e a ocorrência de erros ou equívocos nas estimativas e nos cálculos;
- Alterações nos preços dos bens e serviços em decorrência da inflação;
- Mudanças nas prioridades durante a execução orçamentária;
- Aprovação de disposições legais que criam ou aumentam despesas;
- Situações imprevistas, como calamidades públicas.
Em decorrência desses fatores, as instituições e entes públicos, com
muita frequência, se vêm frente ao problema de realizar despesas que não estão
autorizadas ou, quando estão, os valores orçados são insuficientes.
Para atender a essas necessidades, a legislação brasileira criou os
créditos adicionais.
“São créditos adicionais, as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.” (Lei
n° 4.320/64: art. 40).
São
créditos:
“I– suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”(Lei n° 4.320/64:
art. 41).
Os créditos suplementares são utilizados para solucionar a situação em
que os valores autorizados na lei orçamentária são insuficientes para atender a
todas as despesas. Isto ocorre com frequência durante a execução do orçamento:
a lei orçamentária traz autorização para a realização da despesa, mas o
montante disponível não é suficiente. Essa situação é bastante comum na medida
em que o exercício vai chegando ao seu final e os saldos das dotações começam a
ficar escassos.
“São
vedados:
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” (Constituição
Federal: art. 167).
Abrir crédito suplementar ou especial significa alterar a lei
orçamentária e, para alterar leis, é necessária a devida autorização
legislativa. Tanto a Constituição Federal como a Lei n° 4.320/64 disciplinam
essa questão. Apesar de ambas as modalidades necessitarem de prévia autorização
legislativa, há, entretanto, importante diferença na forma de autorizar a abertura
dos créditos suplementares.
Em todas as instituições, mesmo em situações normais, é comum ocorrer
grande demanda por créditos suplementares, em particular nos últimos meses do
exercício. Reconhecendo essa realidade, as normas brasileiras, há bastante
tempo, vêm permitindo que a própria lei orçamentária traga autorização genérica
para a abertura dessa modalidade de crédito adicional.
“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares…”
(Constituição Federal: art. 165, § 8°).
Ao trazer autorização para a abertura de créditos suplementares de
acordo com determinados limites e parâmetros, a lei orçamentária garante, aos
órgãos encarregados da execução do orçamento, certo grau de flexibilidade, o
que é sempre útil e necessário. Sem essa flexibilidade, o Poder Legislativo se
verá obrigado a apreciar, uma a uma, todas as solicitações de abertura de
créditos suplementares.
O que não dá para entender é porque as Escolas Municipais estão sem merenda se a prefeitura abriu tanto crédito para suprir as necessidades.
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