Saiba tudo que pode ou não no dia da votação.
1) Quais documentos devo levar quando for votar?
No momento da
votação, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com foto e o
título de eleitor. Entretanto, a ausência do título não o impedirá de votar.
São documentos
oficiais para comprovação da identidade do eleitor:
• carteira de
identidade ou documento de valor legal
equivalente
(identidades funcionais);
• certificado
de reservista;
• carteira de
trabalho;
• carteira
nacional de habilitação com foto.
Não serão
admitidas as certidões de nascimento e de casamento como prova de identidade do
eleitor no momento da votação (art. 91-A da Lei nº 9.504/1997 e ADIn nº
4.467-STF).
2) Quem tem preferência para votar no dia da eleição?
Terão
preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares de
serviço e servidores da Justiça Eleitoral, os eleitores maiores de 60 anos, os
enfermos, os eleitores com necessidades especiais, as mulheres grávidas e
lactantes (art. 143, § 2º, do Código Eleitoral).
3) O voto é obrigatório nos dois turnos? Se eu não votar no primeiro
turno, poderei votar no segundo turno?
Sim, o voto é
obrigatório nos dois turnos. Porém, o eleitor que não votou no primeiro turno
deve justificar a ausência e votar normalmente no segundo turno.
4) O que posso levar comigo na hora de votar?
O eleitor
poderá levar uma “cola” contendo o nome e o número de seus candidatos
escolhidos, para facilitar na hora do voto. Entretanto é proibido ao eleitor
portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras,
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto (art. 91-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997).
5) Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?
Sim. Não há
vinculação entre os votos das eleições majoritárias e proporcionais.
6) Quem pode permanecer no recinto da seção eleitoral?
• os membros da
mesa receptora de votos;
• os
candidatos;
• um fiscal de
cada partido ou coligação;
• um delegado
de cada partido ou coligação;
• o eleitor
durante o tempo necessário à votação (art. 140, caput, do Código Eleitoral).
7) E se o eleitor só se lembrar do nome e não do número do candidato?
Como vou saber os números dos meus candidatos na hora de votar?
Na seção
eleitoral estará afixada a lista completa com os nomes e números dos
candidatos. É só consultá-la. Mas, se quiser, pode levar um papel (“cola”) com
os números dos seus candidatos para votar.
8) E se o eleitor digitar errado o número do seu candidato na hora de
votar?
É só corrigir a
operação usando a tecla laranja, e começar o processo novamente.
9) Estou com o braço quebrado e engessado, impedido de assinar. Como
faço para votar?
O eleitor
deverá ser orientado a assinar e votar utilizando o braço sadio. Caso não
consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito
na folha de votação.
10) Os enfermos estão obrigados a votar no dia das eleições?
A Constituição
da República atribui caráter facultativo ao voto apenas aos maiores de 16 e
menores de 18, aos maiores de 70 anos e aos analfabetos. Assim, aquele que
estiver doente no dia da votação e não puder comparecer à seção eleitoral,
deverá justificar sua ausência ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição até
60 dias após a realização da eleição (art. 7º do Código Eleitoral).
11) Como um eleitor cego pode votar?
Para votar,
serão assegurados ao eleitor com deficiência visual:
• a utilização
de alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou
assinalar as cédulas, se for o caso;
• o uso de
qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa
receptora de votos;
• o uso do
sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo ao sigilo do voto;
• o uso da
marca de identificação da tecla número 5 da urna (art. 52 da Resolução-TSE nº
23.218 e art. 150 do Código Eleitoral).
12) Como o eleitor com deficiência física vota? Ele pode levar alguém à
cabine para ajudá-lo?
O eleitor com
necessidades especiais, para votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua
confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral
(art. 51 da Resolução-TSE nº 23.218).
O presidente da
mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com
necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar,
autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo
ela, inclusive, digitar os números na urna. Porém, essa segunda pessoa não
poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de
coligação (art. 51, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 23.218).
13) Como o eleitor analfabeto vota?
O voto do
analfabeto é facultativo. Porém, caso queira votar e não saiba assinar, será
colhida a impressão digital do seu polegar direito na folha de votação. O
eleitor deve utilizar a “cola” para facilitar na hora da votação. Assim, basta
pressionar o número dos candidatos da sua preferência e, em seguida, a tecla
verde [CONFIRMA]. Além disso, será permitido o uso de instrumentos que auxiliem
o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los
(art. 50 da Resolução-TSE nº 23.218).
14) O que é voto em legenda?
O voto em
legenda é destinado ao partido da preferência do eleitor e não a um candidato
específico. Ocorre quando o eleitor assinala o número do partido no momento de
votar em determinado cargo, e somente para este será computado. O voto em
legenda só tem validade nas eleições proporcionais, em que são eleitos
deputados federais, estaduais e vereadores. Para votar na legenda, basta
digitar na urna eletrônica os dois primeiros números do candidato. Dessa forma,
o voto será válido e isso ajudará a calcular o quociente eleitoral e o
quociente partidário. Os dois quocientes definem quais partidos e coligações terão
direito de ocupar vagas no Parlamento e também o número de cadeiras destinado a
cada sigla (art. 60 da Lei nº 9.504/1997).
15) Qual a diferença entre votar nulo e votar em branco?
O voto em
branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção da tecla específica de cor
branca [BRANCO] e confirma na urna eletrônica.
Já o voto nulo
acontece quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum
candidato ou partido político oficialmente inscrito. Tanto o voto nulo como o
em branco não são considerados na soma dos votos válidos.
16) Como fazer para votar em branco?
Basta
pressionar a tecla de cor branca [BRANCO] e, em seguida, a tecla verde
[CONFIRMA].
17) Em quais casos o voto é nulo?
O voto será
nulo se o eleitor digitar um número que não corresponde a nenhum candidato ou
partido político oficialmente inscrito e apertar a tecla verde [CONFIRMA]. Para
evitar esse problema, leve anotados os números dos seus candidatos.
18) Qual é a consequência se eu votar nulo?
O voto nulo,
como o voto em branco, não é considerado para a soma dos votos válidos. Votar
nulo representará a vitória do candidato que obtiver mais votos válidos. Assim,
você poderá favorecer um candidato não desejado por você pelo abandono de sua
oportunidade de escolher conscientemente o seu representante. A não
participação no processo eleitoral poderá acarretar uma realidade política
prejudicial a todos.
19) O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro
eleitor?
Responderá por
crime eleitoral, cuja pena, neste caso, é de até três anos de reclusão (art.
309 do Código Eleitoral).
20) O que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar o sigilo do
voto?
Responderá por
crime eleitoral, cuja pena é de até dois anos de detenção (art. 312 do Código
Eleitoral).
21) Quais as hipóteses de anulação de votos?
São
susceptíveis de anulação os votos obtidos por candidato que vier a ser
condenado por compra de voto, por abuso do poder econômico ou por interferência
do poder político ou de autoridade. Também é anulável a votação quando houver
fraude ou coação (arts. 222 e 224 do Código Eleitoral).
22) O que acontece se a maioria dos votos for nula? Na ocorrência de
irregularidades, quando será marcada nova eleição?
Quando a
nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais,
do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, a votação será julgada prejudicada e o tribunal competente marcará
a data para a nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias. Para essa finalidade,
não se somam aos votos anulados em decorrência de captação ilícita de sufrágio
(compra de votos) os decorrentes de manifestação apolítica do eleitor (votos
nulos)
(art. 224 do
Código Eleitoral)
Para saber mais, acesse o manual do eleitor: http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/pdf/Perguntas_e_Respostas_Web2011.pdf
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