Tradução

domingo, 30 de setembro de 2012

Guia do Eleitor - Votação

Saiba tudo que pode ou não no dia da votação.



1) Quais documentos devo levar quando for votar?
No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com foto e o título de eleitor. Entretanto, a ausência do título não o impedirá de votar.
São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:
• carteira de identidade ou documento de valor legal
equivalente (identidades funcionais);
• certificado de reservista;
• carteira de trabalho;
• carteira nacional de habilitação com foto.
Não serão admitidas as certidões de nascimento e de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação (art. 91-A da Lei nº 9.504/1997 e ADIn nº 4.467-STF).

2) Quem tem preferência para votar no dia da eleição?
Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares de serviço e servidores da Justiça Eleitoral, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com necessidades especiais, as mulheres grávidas e lactantes (art. 143, § 2º, do Código Eleitoral).

3) O voto é obrigatório nos dois turnos? Se eu não votar no primeiro turno, poderei votar no segundo turno?
Sim, o voto é obrigatório nos dois turnos. Porém, o eleitor que não votou no primeiro turno deve justificar a ausência e votar normalmente no segundo turno.

4) O que posso levar comigo na hora de votar?
O eleitor poderá levar uma “cola” contendo o nome e o número de seus candidatos escolhidos, para facilitar na hora do voto. Entretanto é proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (art. 91-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997).

5) Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?
Sim. Não há vinculação entre os votos das eleições majoritárias e proporcionais.
6) Quem pode permanecer no recinto da seção eleitoral?
• os membros da mesa receptora de votos;
• os candidatos;
• um fiscal de cada partido ou coligação;
• um delegado de cada partido ou coligação;
• o eleitor durante o tempo necessário à votação (art. 140, caput, do Código Eleitoral).

7) E se o eleitor só se lembrar do nome e não do número do candidato? Como vou saber os números dos meus candidatos na hora de votar?
Na seção eleitoral estará afixada a lista completa com os nomes e números dos candidatos. É só consultá-la. Mas, se quiser, pode levar um papel (“cola”) com os números dos seus candidatos para votar.

8) E se o eleitor digitar errado o número do seu candidato na hora de votar?
É só corrigir a operação usando a tecla laranja, e começar o processo novamente.

9) Estou com o braço quebrado e engessado, impedido de assinar. Como faço para votar?
O eleitor deverá ser orientado a assinar e votar utilizando o braço sadio. Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.

10) Os enfermos estão obrigados a votar no dia das eleições?
A Constituição da República atribui caráter facultativo ao voto apenas aos maiores de 16 e menores de 18, aos maiores de 70 anos e aos analfabetos. Assim, aquele que estiver doente no dia da votação e não puder comparecer à seção eleitoral, deverá justificar sua ausência ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição até 60 dias após a realização da eleição (art. 7º do Código Eleitoral).

11) Como um eleitor cego pode votar?
Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual:
• a utilização de alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;
• o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
• o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo ao sigilo do voto;
• o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna (art. 52 da Resolução-TSE nº 23.218 e art. 150 do Código Eleitoral).

12) Como o eleitor com deficiência física vota? Ele pode levar alguém à cabine para ajudá-lo?
O eleitor com necessidades especiais, para votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral (art. 51 da Resolução-TSE nº 23.218).   
O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna. Porém, essa segunda pessoa não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação (art. 51, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 23.218).

13) Como o eleitor analfabeto vota?
O voto do analfabeto é facultativo. Porém, caso queira votar e não saiba assinar, será colhida a impressão digital do seu polegar direito na folha de votação. O eleitor deve utilizar a “cola” para facilitar na hora da votação. Assim, basta pressionar o número dos candidatos da sua preferência e, em seguida, a tecla verde [CONFIRMA]. Além disso, será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (art. 50 da Resolução-TSE nº 23.218).

14) O que é voto em legenda?
O voto em legenda é destinado ao partido da preferência do eleitor e não a um candidato específico. Ocorre quando o eleitor assinala o número do partido no momento de votar em determinado cargo, e somente para este será computado. O voto em legenda só tem validade nas eleições proporcionais, em que são eleitos deputados federais, estaduais e vereadores. Para votar na legenda, basta digitar na urna eletrônica os dois primeiros números do candidato. Dessa forma, o voto será válido e isso ajudará a calcular o quociente eleitoral e o quociente partidário. Os dois quocientes definem quais partidos e coligações terão direito de ocupar vagas no Parlamento e também o número de cadeiras destinado a cada sigla (art. 60 da Lei nº 9.504/1997).
15) Qual a diferença entre votar nulo e votar em branco?
O voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção da tecla específica de cor branca [BRANCO] e confirma na urna eletrônica.
Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito. Tanto o voto nulo como o em branco não são considerados na soma dos votos válidos.

16) Como fazer para votar em branco?
Basta pressionar a tecla de cor branca [BRANCO] e, em seguida, a tecla verde [CONFIRMA].

17) Em quais casos o voto é nulo?
O voto será nulo se o eleitor digitar um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito e apertar a tecla verde [CONFIRMA]. Para evitar esse problema, leve anotados os números dos seus candidatos.

18) Qual é a consequência se eu votar nulo?
O voto nulo, como o voto em branco, não é considerado para a soma dos votos válidos. Votar nulo representará a vitória do candidato que obtiver mais votos válidos. Assim, você poderá favorecer um candidato não desejado por você pelo abandono de sua oportunidade de escolher conscientemente o seu representante. A não participação no processo eleitoral poderá acarretar uma realidade política prejudicial a todos.    

19) O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro eleitor?
Responderá por crime eleitoral, cuja pena, neste caso, é de até três anos de reclusão (art. 309 do Código Eleitoral).

20) O que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar o sigilo do voto?
Responderá por crime eleitoral, cuja pena é de até dois anos de detenção (art. 312 do Código Eleitoral).

21) Quais as hipóteses de anulação de votos?
São susceptíveis de anulação os votos obtidos por candidato que vier a ser condenado por compra de voto, por abuso do poder econômico ou por interferência do poder político ou de autoridade. Também é anulável a votação quando houver fraude ou coação (arts. 222 e 224 do Código Eleitoral).

22) O que acontece se a maioria dos votos for nula? Na ocorrência de irregularidades, quando será marcada nova eleição?
Quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, a votação será julgada prejudicada e o tribunal competente marcará a data para a nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias. Para essa finalidade, não se somam aos votos anulados em decorrência de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) os decorrentes de manifestação apolítica do eleitor (votos nulos)
(art. 224 do Código Eleitoral)


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